Caso Davó: Guarani colhe primeira frustração na Justiça para modificar sentença judicial

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O departamento jurídico do Guarani teve frustrada a sua tentativa inicial de inverter o quadro gerado pela decisão judicial que tornou ineficaz a venda de Davó ao Corinthians. Na decisão do dia Primeiro de Julho, o juiz da nona Vara Civel, Francisco José Magdalena, tinha encaminhado um pedido de investigação para Receita Federal e deixou claro que fosse acionado o Ministério Público, caso fosse necessário esclarecimentos sobre a transação.

O passo inicial do Guarani para inverter o quadro foi na área financeira. O Guarani depositou R$ 20 mil (30% do total da dívida) no dia 22 de julho para a empresa RDRN, que cobra uma dívida e que queria ser ressarcida por intermédio da venda de Davó. A proposta bugrina era com o depósito realizar um parcelamento em seis meses. Apesar do depósito e dos argumentos, o juiz não voltou atrás nem na investigação e nem na perda de efeito da venda de Davó ao Corinthians.

Outra estratégia bugrina foi entrar com um pedido de embargos de declaração, recurso que usado para alegar omissão e contrariedade em relação a sentença do juiz.

Na alegação, os advogados bugrinos requisitaram de que se faça uma revisão do despacho que não aceitou a capacidade de representação do Guarani no momento que firmou o distrato com o atleta.

No documento de venda registrado nos autos, no entanto, um dos signatários que assinam o documento em nome do Guarani é o ex-presidente Palmeron Mendes Filho, que já tinha renunciado ao cargo de presidente. Logo, ele não teria legalidade de assinar em nome do Guarani.

O juiz na sentença proferida no dia Primeiro de Julho acusa de que os termos da negociação não obedeceram sequer aquilo que está estabelecido no artigo 140 do Estatuto social do clube. O texto diz o seguinte: “(…)Todo contrato de negociação de Atleta Profissional ou de base deverá ser obrigatoriamente ser assinado pelo presidente e vice do Conselho de Administração, ou seu substituto interino, pelo superintendente de futebol ou pelo responsável pelo jurídico do clube(…)”, afirma o texto do estatuto do clube.

Para piorar o quadro, o dinheiro na venda de Davó, segundo o magistrado, ocorreu em conta inapropriada, de acordo com sua decisão na sentença no início de julho. “(…)Verifica-se, também, que o pagamento da “rescisão” desse atleta não se deu em conta mantida pelo Guarani, mas em conta pertencente à empresa “Sócio Campeão GFC Serviços Aministrativos Eireli” (pag. 536), fato bastante incomum e curioso, mesmo porque tal empresa não pode receber valores oriundos da negociação de atletas, por vedação técnica da CBF, cuja intenção, ao que parece, foi desviar o dinheiro para evitar a prestação de contas perante o Conselho Fiscal e Deliberativo do clube (…)”, apontou o juiz na sentença do dia Primeiro de Julho.

Diante do quadro, o juiz negou o pedido de embargos do Guarani porque entende que o ideal seria a utilização de outro recurso judicial, como o agravo de instrumento.

O magistrado afirmou que não existia contradição porque o reconhecimento estava bem fundamentado. Ele negou o pedido para que a penhora recaia sobre os direitos federativos. (…)Ressalta-se, aliás, a inocorrência de contradição, pois constou expressamente os fundamentos que levaram ao reconhecimento da fraude à execução, ao passo que não vinga a tentativa de afastá-la sob o pretexto de que a penhora não recaía sobre a cláusula indenizatória (multa de rescisão), mas apenas sobre os direitos federativos, cuja pretensão muito se assemelha aquela de quem tenta se valer da própria torpeza, o que não se admite (…)”, finalizou o magistrado no despacho do dia 22 de julho.

(texto e reportagem: Elias Aredes Junior)