Artigo do Código de Processo Civil abre espaço para Roberto Graziano desistir do Brinco de Ouro

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O empresário Roberto Graziano e o Guarani estão em pé de guerra. O primeiro pede a desistência de construção da arena. O foco seria o pagamento de dívidas. O clube campineiro exige o cumprimento da decisão judicial emitida pela juíza Ana Cláudia Torres Viana no dia 07 de julho do ano passado e que concede o estádio Brinco de Ouro por intermédio de alienação. Outras 130 ações teriam sido abertas na atual administração e colocado a Magnum em dúvida jurídica diante da sentença que estipula a emissão da carta de alienação com quitação total das ações.

Fica a pergunta: existe a chance de Graziano desistir do negócio? Ele pode abrir mão do Estádio Brinco de Ouro apesar de já ter auxiliado no pagamento de muitas ações trabalhistas e investido no departamento de futebol? A resposta é sim.

A  reportagem do SóDerbi entrou em contato com autoridades dentro da Justiça Trabalhista e sob a condição de anonimato estes especialistas afirmaram que existe uma brecha estipulada pelo artigo 903 do novo Código de Processo Civil (CPC).

Este artigo, que regulamenta a arrematação do processo de leilão também vale para o processo de alienação contida na decisão que favoreceu Graziano. O motivo é que justiça trata o caso bugrino também como arrematação judicial. A desistência da arrematação só poderia ser realizada depois da realização do depósito e antes da emissão da carta de arrematação, algo que não está em posse do empresário Roberto Graziano. Para que tal expediente pudesse ser realizado uma série de exigência teriam que ser atendidas. Após a assinatura da carta de alienação, mesmo assim haveria a chance de pedir a desistência por intermédio de ação judicial.

 

De acordo com o parágrafo quinto do artigo 903, os motivos que podem gerar a desistência são as seguintes:

I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º (obs:preço vil ou com outro vício);

III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo (apresentação de ação judicial), desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação;

 

Caso Roberto Graziano queira desistir do negócio ainda existe outra pergunta: e o dinheiro investido por ele para pagamento das dívidas trabalhistas e até investimentos no departamento de futebol?

Neste cenário, se ocorrer a anulação da alienação, o Guarani ficaria devendo ao empresário o total investido. Na linguagem jurídica seria uma sub rogação, ou seja, aquele que pagou a dívida passa ser o credor daquele que a dívida foi paga.

É complexo? Sim. Mas não há como afirmar, diante da legislação, que Graziano está amarrado ao Guarani para sempre. Resta saber quais serão os próximos capítulos desta novela. (texto e reportagem: Elias Aredes Junior)

 

 

CONFIRA A ÍNTEGRA DO ARTIGO 903 E QUE REGULAMENTA A QUESTÃO DO LEILÃO/ALIENAÇÃO

Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

  • 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

  • 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
  • 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
  • 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
  • 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;

III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

  • 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.