Guarani: Justiça trabalhista dá ganho de causa ao armador Rondinelly

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Em sentença emitida no dia 06 de maio pelo juiz substituto do trabalho Eduardo Alexandre da Silva, o armador Rondinelly, que atuou no Guarani entre os anos de 2018 e 2019 ganhou o direito de receber verbas rescisórias trabalhistas que o clube lhe devia. O pedido inicial do jogador era de aproximadamente R$ 332 mil e agora um perito contábil será designado para apurar o valor final.

Na sentença resumida de nove páginas a qual teve acesso a reportagem do Só Dérbi, o juiz chamou atenção principalmente ao fato de que o Guarani teria desobedecido um artigo referente a lei Pelé e que determina que os salários referentes a direito de imagem não podem ultrapassar o patamar de 40% do total dos rendimentos. “(…)Entretanto, essa limitação não foi observada pela reclamada em nenhum dos contratos pactuados com o reclamante (…)”, afirmou o juiz.

Em um trecho da sentença, que conclui de modo categórico: “(…) E a inserção da empresa RONDINELLY ANDRADE SPORTS como terceira intermediária entre o reclamante e a reclamada, na qualidade de detentora do direito de imagem do atleta, não descaracteriza a fraude, mas sim a reforça, porquanto denota o objetivo de desvirtuar o disposto no parágrafo único do artigo 87-Ada Lei nº 9.615/98 Portanto, está demonstrada a fraude decorrente da dissimulação de salário por meio do pagamento extrafolha de direito de imagem (…), disparou o juiz.

Ele também observou que o clube não fez ao jogador o pagamento que seria dentro do aspecto legal e por isso determinou a anulação do registro em carteira do primeiro contrato e ordenou correções no segundo contrato feito pelo clube com o jogador e que tinha validade até dezembro de 2019.

O juiz determinou o pagamento das seguintes verbas e conforme estabelecido em sentença: “(…) a) direitos de imagem dissimulados e inadimplidos,referente ao mês de novembro/2019; b) reflexos do direito de imagem integrado na remuneração em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS; c) 13º salário proporcional (11/12); b) férias proporcionais com 1/3 (11/12), referentes ao primeiro contrato de trabalho; d) salário novembro/2019 (R$ 4.000,00); b) 13º salário proporcional (11/12); c) férias proporcionais (11/12), referentes ao segundo contrato de trabalho; e) multas do artigo 477, §8º, da CLT e multas do artigo 467 da CLT (…)”, descreve a sentença.

O juiz ainda determinou que todos os esforços devem ser destinados para a quitação do débito. “(…)A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado (…)”, afirmou. O Guarani não vai recorrer. As explicações do presidente Ricardo Moisés podem ser conferidas aqui.

(Elias Aredes Junior)