Reportagem Especial-Parte 2- Confira a defesa pontepretana para viabilizar a lei que regulariza a construção da Arena no CT

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Encaminhado ao juiz Renato Siqueira Pretto, da Primeira Vara Cível, no dia 12 março, a defesa da Ponte Preta, assinada pelos advogados Reginaldo Ezarchi, João Felipe Artioli, Leonardo Gomes de Lima e Renato Maringoni reforça os argumentos de que não há motivo para resistência do Segundo Cartório de Movéis de alterar a modalidade de utilização do terreno em que se encontra atualmente o Centro de Treinamento do Jardim Eulina e que é o local escolhido para a nova Arena. Sem esta mudança, o projeto e a consequente construção não pode ter andamento.

De acordo com os advogados, a justificativa de que a Municipalidade de Campinas não tem direito sobre o local e  não poderia promover a modificação é um conceito que não se sustenta. “(…) não se trata de alteração contratual entre a Ponte Preta e a Municipalidade de Campinas, mas sim de exigência legal trazida pela Lei Complementar n° 86/2014. 4. A questão central da lide, portanto, é saber se as disposições contidas na referida lei atingem o contrato de doação celebrado em período anterior à sua publicação. E a resposta é positiva!(…), descrevem os defensores.

Segundo eles, as garantias estão previstas até pela própria legislação vigente, que assegura tal mecanismo. “(…) as disposições da Lei Complementar n° 86/2014 atingem os efeitos futuros do contrato de doação, ou seja, possuindo retroatividade mínima, chancelada pela jurisprudência (…)”, explicou o texto de seis páginas.

Para os advogados, o mecanismo da lei promulgada por Jonas Donizete (PSB) é mais simples do que se possa simples. “(…)Em outras palavras, a Lei Complementar nº 86/2014 meramente prorrogou o prazo para que a Ponte Preta concretizasse os encargos previstos na doação e, desta forma, deve-se aplicar a inalienabilidade e impenhorabilidade nela previstas, por se tratar de efeitos futuros da doação (…), descreveu a peça de defesa.

A Ponte Preta, segundo eles, cumpriu o dispositivo para a utilização desde a década de 1970, que seria a de nunca ser alvo de penhora. (…)Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência a rechaçar os argumentos do Suscitante, para que ele proceda com o registro e a escritura de retificação e ratificação, quer em virtude da retroatividade mínima da Lei Complementar n° 86/2014, quer porque a referida lei apenas explicitou cláusulas implícitas à doação ocorrida em 1976”, encerrou o texto feito pelos advogados.

(Texto e Reportagem: Elias Aredes Junior)