Ponte Preta: Apesar de reintegrados, Carnielli e Vanderlei Pereira continuam proibidos pela Justiça de participarem de votações sobre a Arena e do clube-empresa no Conselho Deliberativo

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Em decisão tomada na tarde desta quarta-feira, dia 20 de janeiro, o desembargador Costa Netto, da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou parcialmente o agravo de instrumento apresentado pelos ex-presidentes da Ponte Preta, Sérgio Carnielli e Vanderlei Pereira, que pediam a reintegração aos quadros do clube após o afastamento definido em novembro do ano passado pela Justiça Cível de Campinas.

No entanto, mesmo com o retorno ao clube, os dois dirigentes estão proibidos de participarem de qualquer votação referente a questão da construção da Arena no local em que está no CT do Jardim Eulina e quanto a possibilidade de transformar o clube, hoje associativo, em empresa. Por não gozarem dos plenos direitos estatutários, tanto Carnielli quanto Vanderlei Pereira também estão proibidos de participarem da Assembleia de Sócios.

Os dois ex-dirigentes são representantes pelo advogado Amauri Outeiro enquanto que João Felipe Artioli entrou também com um agravo em nome da Ponte Preta, presidida por Sebastião Arcanjo, o Tiãozinho. O pedido ainda será alvo de julgamento e que terá participação de outros dois desembargadores.

Apesar do pedido formulado para que eles retomassem todos os direitos plenos de associado no clube, o desembargador adotou o caminho do meio: reintegrou os dois empresários, mas estipulou uma série de restrições para participação deles em votações do Conselho Deliberativo.

O trecho da sentença é clara sobre a resolução. “Em sede de cognição sumária, vislumbra-se relevância nas razões recursais para o fim de reduzir as limitações impostas na decisão agravada, uma vez que, a princípio, mais adequado apenas restringir o direito a voto dos corréus, Sérgio e Vanderlei, nas deliberações do Conselho Deliberativo, no que tange às alienações e extinção/fusão/cisão da associação, assim como na participação em sociedades empresárias, conforme matérias previstas no inciso III, do artigo 36, além daquelas do

artigo 2º, §§ 1º e 2º, ficando, ainda, vedado votarem nas assembleias  gerais quanto aos temas indicados no artigo 7º, incisos III (apenas quanto às matérias já indicadas, para negócios imobiliários, participações em empresa e extinção/fusão/cisão da associação), IV e V, do Estatuto da associação”, afirmou o trecho da sentença.

De acordo com o texto, ainda existem fatos que mostram o conflito de interesses dos dois dirigentes com a agremiação, pois são credores de dividas pendentes.  “Anote-se que os corréus, ao que consta da petição inicial, participam ativamente da associação há anos, inclusive, exercendo funções executivas, – a despeito de serem credores, conforme operações

de mútuos ao longo dos anos -, sendo natural que tenham experiência na administração, conhecendo especificidades da vida clubística que possam auxiliar na melhor tomada de decisões, sem se olvidar que todos os sócios têm o direito de participar, de alguma forma, da administração do clube, mesmo que por meio de sugestões, assim como, em questões

de seu interesse a serem deliberadas pelo conselho deliberativo, poderão manifestar-se, como se extrai das regras dos artigos 44, § único, e artigo 94”, afirmou o trecho da sentença.

Segundo o desembargador, a própria situação vivida pelo clube, reforça a necessidade de restringir a participação da dupla em tais assuntos. “não se sabe o modelo de negócios que seria adotado (é incerto se haveria venda ou alienação do direito de superfície, estando em fase de estudos), que se diz para o fim de dilapidar o patrimônio e extinguir a associação, até porque seriam matérias sob deliberação de todos os associados, em assembléia geral, e cujo grande passivo estaria a exigir solução mais complexa”, arrematou.

(texto e reportagem: Elias Aredes Junior)